O conceito politica tem sua origem na Grécia antiga, entre os séculos V e IV a.C, no que se referia “relativo à pólis” em grego pólis se referia à cidade-estado, a comunidade de cidadãos organizada para a vida em comum. Embora a vida em comunidade e as formas de organização social existissem muito antes, foi nesse período que se iniciou uma reflexão sistemática sobre a natureza do governo, da justiça, da cidadania e do bem comum, principalmente sob influencia de filósofos gregos como Sócrates (século V a.C.), Platão (séculos V-IV a.C.) em sua obra “A República”, e principalmente sob influência de Aristóteles (século IV a.C.) em sua obra intitulada “Política”, que o conceito, politica, ganhou significação ainda mais abrangente e influente na filosofia e no pensamento ocidental, oferecendo uma análise mais empírica e sistemática das diferentes formas de governo, da natureza do cidadão e do propósito da pólis. Na Politica, Aristóteles descreve o ser humano como um “animal político”, ou seja, um ser naturalmente inclinado a viver em sociedade e a participar da vida da pólis, portanto, é no contexto da Grécia antiga com seus grandes filósofos que a politica adquire o significado que conservamos até hoje.

Platão (427 -399 a. C.) e Aristoteles (384 a 322 a.C.). A Escola de Atenas (Rafael Sanzio 1509 e 1510)
Desde a Grécia antiga até o os dias atuais existem duas principais divisões fundamentais sobre a epistemologia da politica: A visão Platônica, idealista, aonde a verdade dos conceitos como justiça e política tem origem no mundo das formas, das ideias, o mundo concreto seria uma imperfeição de um perfeito ideal já existente em um outra dimensão e que a busca da verdade como modelo de governo aconteceria através da intuição da aristocracia dos sábios, filósofos-reis. Já a visão Aristotélica é uma visão realista aonde o conhecimento do melhor modelo de governo advém do mundo sensível a partir da observação da experiência concreta da realidade, o estado existe para promover a vida boa, respeitando a natureza humana. Em termos epistemológico a politica platônica é dedutiva, parte de ideias perfeitas para construir o modelo ideal de Estado (ex: A República) e a epistemologia aristotélica é indutiva, parte da observação de diversos governos reais para propor soluções práticas.
Dentro do estudo filosófico a metafísica e a epistemologia são descritivas, já a ética e a política são normativas, pois, definem princípios para um sistema social, incluindo a própria função do governo adequado para o ser humano. Uma sociedade voltada para valores que vão a favor da natureza humana pode favorecer a felicidade do individuo a ao contrário podem trazer sofrimento e até antecipar a morte.
Platão, com sua defesa de uma ordem política idealista , controlada por uma elite sábia, com propriedade coletiva entre os governantes e ênfase no bem comum, inspirou correntes coletivistas e utópicas que, séculos depois, ressoaram em ideias socialistas e comunistas subordinou o indivíduo a uma autoridade superior, seja ela, mística ou social , por sua influência, a maioria dos sistemas político soaram variantes da mesma tirania, diferindo apenas em grau, não em princípio básico limitada apenas por seus acidentes e tradição de caos de conflitos sangrentos e colapso periódico sob todos os sistemas afins, a moralidade neste ambiente politico platônico a proposição de devoção auto sacrificante ao dever social é considerado o propósito central da ética da existência terrena do homem.
Aristóteles, com sua valorização da busca da felicidade, da observação empírica e da moderação política, influenciou correntes mais liberais e individualistas que foram retomadas por pensadores do Iluminismo, também conhecido como “Século das Luzes”, movimento intelectual e filosófico que dominou o pensamento da Europa durante o século XVIII, decidiu-se pelo epistemologia Aristotélica e a razão como guia para compreender o mundo e resolver problemas. Os iluministas defendiam o uso da lógica, da observação e da experimentação em detrimento da superstição, do dogmatismo religioso e da tradição cega. A razão era vista como a luz que dissiparia as trevas da ignorância. A filosofia de Aristóteles influenciou os pensadores do Iluminismo e do liberalismo econômico (como Locke e Adam Smith), que são pilares da ideia de constituição e do capitalismo moderno .
Neste contexto iluminista o pensamento de John Locke (1632 -1702) foi fundamental para o sistema politico moderno, suas ideias influenciaram a primeira constituição do mundo que foi a Constituição dos Estados Unidos da América (1787). Locke organiza pela primeira vez de maneira sistemática o conceito de Direitos Naturais Inalienáveis que declara que os indivíduos nascem com direitos naturais que são anteriores a qualquer governo, inviolável por se tratarem de direitos. Para Locke os três direitos naturais fundamentais são em primeiro a vida que é o direito à existência e à preservação da própria vida, em segundo a liberdade que a capacidade de agir e pensar sem coerção, dentro dos limites da lei natural e em terceiro a propriedade que é o direito aos bens que se adquire através do trabalho. A filosofia política de John Locke é o alicerce do liberalismo, enfatizando a importância dos direitos individuais, a legitimidade do governo baseada no consentimento, o direito à resistência contra a tirania e a necessidade de um governo limitado que proteja a vida, a liberdade e a propriedade.
Por influencia dos princípios dos direitos naturais a Declaração de Independência dos Estados Unidos declara que todos os seres humanos possuem direitos naturais inalienáveis – como vida, liberdade e busca da felicidade – que existem antes e acima de qualquer governo. Esse é o alicerce filosófico do documento. Todo o resto — o direito de resistir, a denúncia ao rei, a separação política — deriva dessa ideia central.
Thomas Jefferson, autor principal da Declaração de Independência dos Estados Unidos baseou-se diretamente nos escritos de Locke, “vida, liberdade e propriedade” como direitos naturais e a “busca da felicidade” foi uma adaptação americana da noção de propriedade e prosperidade pessoal. “Sustentamos que estas verdades são auto evidentes: que todos os homens são criados iguais, que são dotados por seu criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.” A ideia de que o governo existe para proteger esses direitos e pode ser destituído se os violar veio diretamente de Locke. Esse é o coração moral da revolução americana — o princípio de que o ser humano é livre por natureza, e que nenhum rei ou governo tem o direito de oprimir sua liberdade sem justificativa legítima. O governo existe para proteger os direitos naturais. A primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos diz: “O Congresso não fará nenhuma lei […] restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa […]”
“Direitos são um conceito moral- o conceito que fornece uma transição lógica dos princípios que orientam as ações do individuo aos princípios que orientam em relação com terceiros, o conceito que preserva e protege a moralidade individual em um contexto social; o elo entre o código moral de um homem e o código legal de uma sociedade, entre ética e politica. Direitos individuas são o meio de subordinar a sociedade à lei moral”. Ayn Rand.
A constituição americana foi a primeira e a única constituição no mundo a aplicar de maneira não contraditória o principio do direito natural tendo como fundamental a vida do próprio individuo que pressupõe poder agir com independência, livre de interferência do estado para sua própria sobrevivência e sua própria felicidade, no entanto, outros países como França e muito tempo depois o Brasil na elaboração da sua própria constituição não compreenderam, ou não deixaram claro ou mesmo evitaram o principio filosófico fundamental dos direitos naturais não considerando o individuo e sua liberdade como fundamental e soberana como direito que precede a formação do estado mas como um tipo de permissão.
A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática. No entanto, muitas democracias modernas têm adotado interpretações restritivas desse direito, confundindo a manifestação de opinião — por mais ofensiva que seja — com atos que efetivamente causam danos. A Constituição dos Estados Unidos oferece a forma coerente e sólida, o principio fundamental dos direitos naturais, com proteção à liberdade de expressão, se abstendo de criminalizar opiniões, mesmo detestáveis, compreendendo que este é um erro jurídico e filosófico e fere o princípio da liberdade individual.

Declaração de Independência dos Estados Unidos, proclamada em 4 de julho de 1776, está na afirmação de princípios universais de liberdade e direitos naturais.
A constituição francesa assim como a constituição brasileira (1988) por influencia de outros pensadores como Kant e Rousseau acrescentam em sua constituição conceitos contraditórios, de interpretação aberta, sujeitas a interpretação subjetiva do estado, com isto relativizou o principio fundamental do direito natural do indivíduo como a liberdade, e o estado passou a ter poderes semelhantes aos monarcas do passado, como censura, e julgamentos sem critérios objetivos, ou seja, a mercê do sentimento e ideologia do estado representado pelo juiz. Se oficializa censura estatal disfarçada de proteção e dão ao estado o poder de definir o que pode ou não pode ser dito, o que abre margem para abusos políticos. Transformam palavras em crimes, confundindo discurso com ação. Palavras como “liberdade” e “justiça” vão sendo distorcidas por Estados autoritários.
Ideias não ferem a dignidade de ninguém somente o uso da força tem esta capacidade, ou seja, é um critério objetivo, no entanto, critérios subjetivos, como o “sentir-se humilhado” ou a “dignidade ferida”, acabam transformando o direito em uma concessão condicional, e isso é uma transgressão ao direito natural por ferir à própria liberdade. Direitos naturais não dependem de sentimentos alheios para existir por isso uma lei justa deve ser objetiva, clara, previsível, se tudo depende da interpretação subjetiva de um juiz ou do “clima social”, o direito vira um instrumento de controle, não de proteção. O Estado, ao punir opiniões, usa força contra o indivíduo, e por isso ele viola a dignidade humana.
Quando se interpreta que a dignidade humana pode ser ferida por atos simbólicos, verbais ou sociais — não apenas físicos, você traz ao julgamento uma interpretação subjetiva e arbitrária, pois ninguém tem o controle do sentimento da outra pessoa, mesmo que alguém use palavras ofensivas contra outra pessoa, desde que não haja incitação direta à violência, o individuo pode ignorar, e continuar a sua vida, ele tem livre arbítrio e capacidade cognitiva para seguir em frente sem nenhum dano. O problema não é a ideia — o problema é a ação concreta que poderia provocar de forma imediata e diretamente da no físico. O principio dos direitos naturais nos leva a compreensão do direito das diferenças mesmo que nós não concordemos e até mesmo repudiemos. Logo, o estado ao censurar uma pessoa é tratar seu pensamento como indigno de existir no espaço público — o que fere diretamente sua dignidade enquanto ser racional, livre, passível de acertos e erros, viola o princípio da legalidade, da segurança jurídica e o princípio da vedação ao retrocesso em direitos fundamentais. Assim, a censura não é apenas uma ofensa ao conteúdo do que é dito, mas uma negação do próprio sujeito que diz é uma ofensa direta e radical à dignidade humana, pois nega ao indivíduo sua autonomia moral e sua condição de sujeito livre no espaço público. A censura, ao suprimir a manifestação da consciência individual, fere um direito anterior, mais fundamental do que qualquer controle de conteúdo: o direito de ser livre e digno.
No Brasil, e em muitos países europeus, há limites legais à expressão: discursos de ódio, racismo, homofobia, negação do Holocausto, e apologia ao nazismo são crimes, é dito como uma leitura mais equilibrada entre liberdade e dignidade, como julgamento, o juiz usa o modelo de ponderação, que nada mais é do que subjetivismo em decisões legais contra o individuo. De fato quando é criminalizado opiniões, se fere o direito de um individuo existir, pois fere sua integridade mente e corpo, um ignorante tem direito de existir, criminalizar a expressão da ignorância é antes de tudo violar o principio da identidade da consciência humana que tem uma epistemologia falível e variável de pessoa para pessoa, além disso, é comprovadamente maléfico e equivocado que o estado representado por um individuo ou um conjunto de indivíduos, se auto proclamem, pelo uso da força, oniscientes, donos da verdade, curadores da consciência alheia. Embora o discurso de ódio possa ser condenável moralmente, só se justifica juridicamente quando há incitação direta e concreta à violência. Fora disso, a repressão do discurso, mesmo odioso, por censura prévia, gera um dano ainda maior: a quebra do princípio da liberdade anterior, ou seja, a censura é mais violadora da dignidade que o próprio discurso de ódio.
A verdadeira liberdade entre indivíduos só existe quando suportamos o direito de alguém, ser o que é, e diga o que odiamos. A base dos direitos naturais diz que o estado tem a permissão como função primária e fundamental, garantir o direito do individuo existir, mantendo para isso a sua liberdade de ação. Somente intervir quando alguém incita e ameaça dano concreto à outro individuo pois a força física sim impede a liberdade do outro individuo, a permissão do estado é de defender a liberdade e autonomia do individuo. Como disse Voltaire (atribuído): “Posso não concordar com uma só palavra do que dizes, mas defenderei até a morte o teu direito de dizê-lo.” Limitar a liberdade de expressão com base em “dignidade” ou “sentimento” abre a porta para relativismos perigosos, onde tudo pode ser considerado ofensivo — e o Estado vira juiz do pensamento ele abandona sua função de garantidor dos direitos fundamentais e se converte em violador da dignidade humana, uma subversão de sua missão constitucional, pois transforma garantidor em opressor, desqualifica o indivíduo como sujeito político e moralmente autônomo, fere a dignidade da pessoa humana, pois trata o indivíduo não como fim em si mesmo, mas como objeto de controle, sem direitos naturais, da liberdade individual de consciência que é incompatível com o principio fundamental das constituições modernas incluindo a constituição Federal Brasileira de 1988 pois o primeiro dever do Estado é a proteção da liberdade individual.
Autor: Rafael Higashi, médico (52.74345-3), mestre em medicina, neurologista (RQE: 13728) e nutrólogo (RQE:19627) da Clínica Higashi Rio de Janeiro e Londrina




